Nem sempre compartilhar a vida significa compartilhar os bens. Por mais que os planos de um casamento envolvam a oportunidade de integração e romance, é essencial que os casais conversem sobre como irão administrar seus bens juridicamente depois de trocar as alianças, e isso inclui, o imóvel onde desejam viver juntos.
Confira o que muda, do ponto de vista legal, para quem deseja comprar um imóvel e viver a dois. E como isso pode afetar a comunhão de bens, caso seja feito, antes, ou depois de assinar os papéis no cartório.
Atualmente no Brasil existem três principais regimes, utilizados para determinar juridicamente como serão administrados os bens de um casal e isso inclui o imóvel que servirá de moradia para convivência, se o casal optar por dividir o mesmo teto.
Independente do momento que você escolher para comprar o seu imóvel, o que vai determinar judicialmente qual é a parcela de propriedade de cada um dos cônjuges nesse lugar , será o regime de comunhão escolhido no cartório no momento que dão a entrada nos papéis do casamento.
Caso a compra seja efetuada antes do dia do sim, é necessário saber que o imóvel somente será de propriedade do casal, se estiverem se unindo em regime de comunhão universal de bens. Nesse regime, impera a lei da comunhão, e fica estabelecido que tudo o que o casal adquirir, antes, ou durante o casamento, é de propriedade de ambos, independente do que cada um trouxe ou contribuiu para tais aquisições.
Porém, se o casal decidir por uma união em regime de comunhão parcial de bens, todo patrimônio conquistado após o casamento, será compartilhamento proporcionalmente, ou seja, o patrimônio do casal será dividido em partes iguais. Então, o imóvel , ou qualquer outra propriedade que tenha sido adquirida antes da assinatura desse contrato fica fora de qualquer partilha que venha a ocorrer.
No regime de separação total de bens, tudo que foi adquirido antes ou durante o casamento fica sendo de propriedade individual de cada um dos cônjuges. Fica a critério do casal escolher a distribuição dos bens.
Se os futuros cônjuges ainda não estão certos de qual regime de bens escolher para firmar sua união, não há problema algum. Desde o ano de 2002 que é possível alterar o regime de casamento escolhido no momento do sim, conforme o 2º parágrafo do artigo 1.639. Contanto, é claro, que a decisão ocorra com consentimento mútuo do casal.
Mesmo que não tenha decidido qual será o regime de comunhão de bens adequado para o seu casamento, aproveite para escolher um imóvel para viver! é uma decisão bem mais fácil é prazerosa para ser realizada a dois.
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